LICENCIAMENTO DE POMBAIS
A - NO ÂMBITO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBÓFILIA
Como é do vosso conhecimento, a actividade columbofilia rege-se, para além dos Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Columbofilia, pelos Decretos-lei nºs 36767 de 26 de Fevereiro de 1948 e 37469 de 5 de Julho de 1949, conhecidos pela generalidade dos columbófilos como a "Lei de Protecção ao Pombo - Correio".
Tais Decretos resultaram da necessidade de regulamentar a existência e a instalação dos pombais e dos pombos-correio, devido à sua utilidade para o homem, resultante das características naturais que os distinguem dos restantes animais.
Ou seja, o legislador reconhecendo as características próprias do
pombo-correio e a grande utilidade para o homem quis expressamente conferir-lhe
o estatuto de utilidade pública, consignando logo no artigo 1º do Dec -
lei nº 36767 que "o pombo-correio é considerado de utilidade pública,
sendo-lhe assegurada a necessária protecção...".
Por outro lado, regulamentou-se igualmente nesses diplomas a sua edificação e
instalação, estabelecendo o respectivo artigo 5º que "os pombais de
pombos-correio podem ser instalados em quaisquer locais ou dependências que
satisfaçam as condições prescritas pela Federação Portuguesa de
Columbofilia ( FPC )". E que "para efeitos deste artigo, a FPC
elaborará o respectivo regulamento, no qual serão indicadas as condições
mínimas às quais as instalações devem obedecer, carecendo a sua publicação
da aprovação da Direcção Geral dos Serviços Pecuários".
No entanto, por razões diversas, este regulamento não chegou a ser elaborado: é que, tendo havido um vazio jurídico, consistente no facto de esse regulamento não ter sido elaborado logo após a publicação da Lei de Protecção ao Pombo - Correio, entendeu a FPC não ser conveniente, no actual contexto de ordens de demolição sucessivas de pombais de pombos-correio, a elaboração de um regulamento, o qual ao exigir de forma rígida e inalterável a todos os columbófilos um conjunto de condições mínimas para instalação dos pombais de pombos-correio, logicamente seria aproveitado pelas câmaras municipais para efeitos de reforçar a não concessão de licença de construção ou a ordem de demolição, nos casos dos pombais construídos sem licença.
Mas, não se ouse pensar que a FPC se despreocupou assim com a verificação e exigência do cumprimento de um conjunto de requisitos de natureza higio-sanitárias e outra.
De facto, a Federação Portuguesa de Columbofilia verifica, aquando da análise do processo tendente a obter licença federativa, e posteriormente aquando da realização de vistorias ao pombal, se os respectivos pombais cumprem, ou não, um conjunto de requisitos de natureza higio-sanitárias e outras (os quais são aliás semelhantes aos aconselhados e exigidos noutros países), e que se encontram exaustiva e bem explicados num artigo publicado no Jornal de Notícias sobre as "Características gerais de um pombal", da autoria do Professor Jubilado da Universidade de Coimbra, Joaquim Rodrigues Branco.
Exemplificando, aconselha-se e exige-se, no mínimo, que:
Assim, e para finalizar este ponto, convém então informar os requisitos
necessários para que o Columbófilo obtenha a respectiva aprovação do pombal
pela FPC.
Neste contexto, deverá então enviar um requerimento dirigido à FPC a
solicitar a aprovação do respectivo pombal, instruído com os seguintes
documentos:
Resulta assim do que se vem dizendo que, naturalmente, a FPC aquando da análise do processo tendente à obtenção da aprovação federativa apenas se preocupa em verificar se o local escolhido e materiais utilizados são adequados ao livre desenvolvimento do pombo-correio.
Se essa construção não respeitou os afastamentos legais (por exemplo, foi instalada muito próximo de uma estrada ou de um aeroporto, está junto a uma parede de um vizinho), se viola as regras de construção do loteamento onde está inserido, se viola o Plano Director Municipal ou outro plano de ordenamento, etc., são já preocupações que a lei atribuiu a outros órgãos diferentes da Federação Portuguesa de Columbofilia, e que têm competência para salvaguardar determinados valores, tais como, o desporto, mas também a saúde e sossego dos cidadãos locais, a salubridade, as boas condições de visibilidade dos condutores de veículos automóveis e dos aviões, o enquadramento estético da construção na paisagem e outros interesses próprios e comuns das populações. Estes órgãos chamam-se Câmaras Municipais.
B - NO ÂMBITO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Actualmente, o regime jurídico do licenciamento de obras particulares encontra-se consagrado no Dec-lei nº 445/ 91, de 20 de Novembro (com as alterações do Dec-lei nº 250/94, de 15 de Outubro).
Assim, ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artº 1º, do Dec-lei nº 445/ 91 estão sujeitas a licenciamento municipal: "todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local".
Neste contexto, se dúvidas existiam antigamente quanto à necessidade de os pombais de pombos-correio obterem licença camarária para efeitos de construção do respectivo pombal, elas foram dissipadas por este decreto-lei, o qual, por ser mais recente revogou tacitamente as normas da Lei de Protecção ao Pombo - Correio que possam ser interpretadas no sentido de os pombais não carecerem desta licença.
E, se antigamente determinadas obras classificadas como construções ligeiras estavam isentas de licenciamento camarário, no entanto, em consequência das grandes mudanças económicas e sociais, designadamente de um desenvolvimento urbano desenfreado e anárquico, essas obras necessitam igualmente de licença camarária, tendo o legislador isentando apenas as obras não consideradas de construção civil.
Para efeitos de obrigatoriedade de licença camarária é considerada obra de construção civil a obra ligada ao solo de forma directa ou indirecta (através de alicerces, colunas…) ou num imóvel por natureza (por meio de uma garagem, por exemplo ) e com um carácter de permanência, presumindo-se o carácter de permanência quando a obra estiver assente no mesmo local por um período mínimo de um ano.
Assim, os Columbófilos, em momento anterior à construção de um pombal e depois de terem obtido a licença federativa, devem apresentar na câmara municipal respectiva os mesmos elementos já apresentados na FPC (planta, memória descritiva e planta topográfica), podendo, no entanto, dirigir-se previamente à secretaria dessa câmara, para efeitos de serem informados acerca dos documentos necessários e exigidos para o efeito. Sublinhe-se aqui o facto de ser conveniente que antecipadamente enviem esses elementos à FPC, a fim de obterem o respectivo parecer.
É assim actualmente incontestável o facto de as Câmara Municipais serem órgãos legalmente competentes para efeitos de licenciamento dos pombais de pombos-correio, as quais, aquando da análise do pedido dessa licença vão verificar, como órgãos de prossecução de vários interesses públicos que são, tais como, a saúde pública, o ordenamento do território, a estética das paisagens..., se a construção desse pombal, vai, ou não, constituir um sacrifício intolerável desses valores.
Neste contexto, são diversos os fundamentos consagrados na lei para efeitos de não concessão da licença camarária ou emissão legítima de ordens de demolição dos pombais de pombos-correio.
VEJAMOS ALGUMAS SITUAÇÕES:
Em geral, as câmaras municipais têm competência para indeferir pedidos de licenciamento ou de aprovação de projectos formulados pelos particulares com fundamento no disposto nas várias alíneas do artº 63º do Dec-lei n.º 445/ 91 de 20 de Novembro (Regime jurídico do licenciamento de obras particulares):
A - Desrespeito por normas legais e regulamentares…(por exemplo, das normas constantes do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), do Plano Director Municipal do respectivo município, etc.
1. Nesta sede cabe, desde logo, o problema da construção de pombais que não respeitem os afastamentos legais em relação a outras construções já existentes:
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) estipula que, entre
novas construções (no caso, poderá ser o pombal de pombos-correio) e as já
existentes deve mediar uma distância de, pelo menos, 3 m.
Pretende-se, dessa forma, salvaguardar valores colectivos, tais como, a garantia
em condições satisfatórias da ventilação, da iluminação natural e da
insolação das construções já existentes e das que se vão construir.
Assim, supondo que um pombal de pombos-correio é construído com desrespeito
do limite de 3 metros de afastamento previsto no RGEU ou, em outros
regulamentos, retirando totalmente a iluminação natural de um piso de uma
construção já existente e/ou impedindo a respectiva ventilação, não
estará em condições de obter a respectiva licença camarária.
De qualquer forma, estas questões devem ser colocadas e resolvidas com a
respectiva Câmara, uma vez que são diversas as Câmaras que têm regulamentos
específicos de aplicação do RGEU à própria autarquia (os chamados
Regulamentos Municipais de Edificações Urbanas), os quais podem,
eventualmente, estabelecer outros limites maiores ou menores.
2. Cabe igualmente neste âmbito o problema da construção de pombais que constituam prejuízo para a salubridade ou conforto das populações.
Assim, o RGEU estabelece no seu art.º 115.º que "as instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou nas suas imediações quando construídas em condições de não originarem directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade ou conforto das habitações".
B- Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumento de planeamento territorial ou por ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens…
Este requisito impede a construção de pombais que viole alvará de loteamento (mais especificamente, violação da finalidade do loteamento que pode ser a de construções somente de tipo habitacional, a área de construção, o número de pisos, etc.) ou a estética urbana (por exemplo, o caso de um pombal situado num centro histórico de uma cidade, a paredes meias com monumentos de reconhecido interesse histórico ou artístico).
Estes fundamentos têm de facto sido usados pelas câmaras municipais para
efeitos de indeferimento dos pedidos de licenciamento de pombais de
pombos-correio ou de demolição dos pombais construídos sem licença:
Umas vezes, invocam ser manifesto o facto de o pombal de pombos-correio afectar
a estética das construções envolventes, pela sua aparência, pelo material em
causa, pela dimensão do mesmo, pela cor, ou ainda, por outras causas previstas
em regulamento, nomeadamente no RGEU, nos Planos Directores Municipais, etc.
Outras vezes, no caso do pombal de pombos-correio pretender ser ou estar já
instalado em determinadas zonas residenciais (só habitações unifamiliares),
alegam desenquadramento urbano.
C - Existência de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar.
Cabe nesta sede, o caso de pombais a construir ou construídos em terrenos expropriados para efeitos, por exemplo, de construção de uma auto-estrada, de uma creche, de um orfanato, etc.
Mas, embora seja inegável que nos termos do regime jurídico do licenciamento de obras particulares e demais legislação e normas regulamentares, os motivos enunciados constituam fundamento de indeferimento do pedido de licença ou de demolição (no caso de os pombais de pombos-correio estarem já construídos) não é menos certo que neste âmbito as câmaras não gozam de um poder totalmente livre ou seja arbitrário.
É que as câmaras municipais, e demais órgãos administrativos, têm de decidir de forma justa, racional, proporcional, igual, com verdade e boa-fé, e com protecção dos direitos e interesses legítimos dos administrados, podendo os mesmos, neste caso os Columbófilos, obter perante o tribunal a anulação dos actos da câmara que não tenham cumprido estas máximas.
ASSIM,
Em geral, no caso de um pombal de pombos-correio ter sido construído sem licença camarária, as Câmaras só têm legitimidade para exigir a demolição, se esse pombal não puder de todo ser legalizado ( o caso, por exemplo de um pombal que viola os afastamentos legais por estar a obstruir uma passagem de um vizinho ou por retirar totalmente a luz do sol a uma janela da casa desse vizinho).
Ou seja, as câmaras municipais devem apenas utilizar a demolição do pombal, como último recurso, devido ao facto desta medida ser a sanção mais gravosa para os interesses dos columbófilos.
NO CASO DE VIOLAÇÃO DA ESTÉTICA URBANA OU DA PAISAGEM:
O próprio conceito de estética é demasiado subjectivo, pelo que as câmaras municipais quando indeferem o pedido de licenciamento ou ordenam a demolição, não o podem fazer de acordo com a sua vontade e gostos pessoais: o juízo tem de ser feito segundo critérios de racionalidade e normalidade, ou seja, têm de provar que o comum das pessoas colocadas naquela situação consideraria igualmente que aquele pombal é manifestamente atentatório da estética da cidade ou das paisagens…
Por exemplo, se o chamado homem médio olhando para o pombal em causa no próprio local de implantação ou analisando o projecto de edificação do pombal de pombos-correios, bem como fotografias da casa e pombal de um Columbófilo e de outras casas próximas, puder dizer que o mesmo está perfeitamente enquadrado na respectiva construção habitacional e paisagem, uma vez que está pintado na mesma cor da vivenda, e inclusive as porta e janelas que possui também foram pintadas na mesma cor das janelas e portas dessa vivenda, passando assim praticamente despercebido, ou seja, não provocando um impacto ambiental, tal legitimará um recurso contencioso contra a decisão camarária tendente a obter a sua anulação.
NO CASO DE NÃO CONCESSÃO DA LICENÇA OU DE DEMOLIÇÃO DO POMBAL DE POMBOS-CORREIO POR MOTIVOS DE O MESMO CONSTITUIR PERIGO PARA A SAÚDE DAS PESSOAS.
Referindo-nos mais propriamente à ordem de demolição fundada nestes motivos, pode ler-se no artigo 51º, n.º 2, al. d) do Dec-lei n.º 100/84, de 29 de Março, que compete às câmaras municipais no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção, ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
Por outro lado, o disposto neste artigo conjugado com o artigo 10º do RGEU determina que as câmaras municipais só podem decretar a ordem de demolição de construções por falta de salubridade desde que por meio de vistoria prévia se verifique que a construção a demolir oferece um perigo real para a saúde pública e não poderem as condições de insalubridade que a construção porventura apresente serem corrigidas.
Ou seja, para que as câmaras municipais possam ordenar a demolição de um pombal de pombos-correio por razões de salubridade, é estritamente obrigatório que:
II- OUTROS PROBLEMAS QUE TÊM GERADO ENTRE OS COLUMBÓFILOS ALGUMAS DÚVIDAS:
O CASO DAS CONSTRUÇÕES AMOVIVEIS
A título informativo, diga-se que entre os columbófilos se têm gerado algumas dúvidas acerca do facto de, sendo o pombal de pombos-correio construído de forma amovível (por exemplo, pré-fabricado), ou seja, não fixo ao solo de forma perene, tal não desvinculará esse pombal da respectiva licença.
Ora, resulta já do acima referido que é considerada obra de construção civil para efeitos de licença camarária a obra ligada ao solo de forma directa ou indirecta (através de alicerces, colunas) ou num imóvel por natureza (por meio de uma garagem, etc.) e com um carácter de permanência, presumindo-se este carácter de permanência quando a obra estiver assente no mesmo local por um período de um ano.
Portanto, mesmo que o pombal de pombos-correio seja amovível, ele necessita de licença camarária por não ter um carácter transitório (não se constrói um pombal de pombos-correio para o mesmo apenas permanecer no local de instalação um ano ou menos de uma ano).
Na situação de construções amovíveis não carentes de licenciamento camarário está, por exemplo, um pavilhão pré-fabricado, desmontável, construído a título transitório para efeitos de realização de uma feira de livros (duração limitada a alguns meses).
PODERES QUE UM SENHORIO TEM ENQUANTO TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO TERRENO ONDE ESTÁ INSTALADO O POMBAL DE POMBOS-CORREIO.
Um direito de propriedade sobre a uma coisa (terreno, casa, etc.) confere ao seu titular a possibilidade de a usar e fruir de acordo com a sua vontade e impedir ou permitir que outrem a use. Assim, é o senhorio que pode, dentro de certos limites, permitir ou proibir a utilização da sua propriedade para manutenção da instalação de um pombal.
QUESTÃO DA UTILIDADE PÚBLICA DOS POMBOS-CORREIO (DEC-LEI Nº 36767 de 26.02.48).
Geralmente o Columbófilo considera que o respectivo pombal também possui utilidade pública e então considera-o quase como um bem que não pode ser fiscalizado e/ou demolido pelos órgãos competentes. Mas, de facto quem possui natureza de utilidade pública são apenas e tão só os pombos-correio (Dec-lei nº 36767 de 26.02.48) visando-se dessa forma, protegê-los e impedir a sua molestação e criação de obstáculos ao próprio desenvolvimento desportivo: impedir que outrem os roube, mate, use para actividades ilícitas, etc.
PRESSÃO POLITICA E OUTRAS
Naturalmente que quando não existem fundamentos jurídicos suficientes para convencer as câmaras a não demolirem os pombais de pombos-correio, poder -se-à sempre usar outros mecanismos:
Ou seja, de que não há qualquer perigo de contágio para vizinhos.
III-SITUAÇÕES QUE EXTRAVAZAM O ÂMBITO DE ACTUACÇÃO DA FERERAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBÓFILIA
À Federação Portuguesa de Columbofilia compete realizar a chamada consultoria
jurídica.
Ou seja, o papel do consultor jurídico, limita-se à função de dar
assistência e emitir parecer sobre as situações colocadas pelos columbófilos.
Não lhe compete, por extravasar o âmbito das suas atribuições, instaurar os competentes meios a interpor no tribunal, nem naturalmente fazer o acompanhamento judicial desses meios, (meios que só podem ser por lei desencadeados e acompanhados por um advogado) embora o consultor jurídico da FPC esteja sempre disponível para colaborar com um eventual advogado que o Columbófilo venha a contratar, o que tem acontecido com frequência.
É que só um advogado possuirá meios próprios ao seu alcance e poderá fazer as necessárias diligências para poder resolver essas situações que não se resolvam apenas com a emissão de um parecer e que por isso extravasam o âmbito do apoio jurídico que nos é permitido prestar aos columbófilos.