ANEXO 9 - LICENCIAMENTO DE POMBAIS (Actualização de legislação)
…
B - NO ÂMBITO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Actualmente, o regime jurídico da urbanização e da edificação encontra-se consagrado na Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE). Assim, ao abrigo da alínea c), do nº 2, do artº 4.º, do RJUE, estão sujeitas a licença administrativa: "as obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ".
Esta é a regra: necessidade de os pombais de pombos-correio obterem licença camarária para efeitos de construção do respectivo pombal.
Aquela lei apenas classifica de "obra de escassa relevância urbanística" as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública", desde que os imóveis em causa não sejam considerados de interesse nacional ou interesse público (art.º 6.º-A, n.º 1, al. a)). Relativamente a estas, a lei isenta o administrado de requer licença administrativa para construir.
No entanto, e relativamente às restantes edificações, o legislador exige a obtenção de tal licenciamento.
Para efeitos de obrigatoriedade de licença camarária é considerada edificação o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
…
VEJAMOS ALGUMAS SITUAÇÕES:
Em geral, as câmaras municipais têm competência para indeferir pedidos de
licenciamento ou de aprovação de projectos formulados pelos particulares com
fundamento no disposto nas várias alíneas do art.º 24.º do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE):
…
NO CASO DE NÃO CONCESSÃO DA LICENÇA OU DE DEMOLIÇÃO DO POMBAL DE
POMBOS-CORREIO POR MOTIVOS DE O MESMO CONSTITUIR PERIGO PARA A SAÚDE DAS
PESSOAS.
Referindo-nos mais propriamente à ordem de demolição fundada nestes motivos, pode ler-se no artigo 100.º do RJUE, que compete ao presidente da câmara municipal ordenar a demolição total ou parcial de uma obra que careça de licenciamento adequado. No entanto, a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.